- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Recurso de Revista 0010288-96.2023.5.15.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONSEQUÊNCIAS. APLICAÇÃO DOS ITENS III E IV DA SÚMULA N. 85 DO TST. TEMA 19 DA TABELA DE IRR . 1. A controvérsia diz respeito à aplicabilidade dos itens III e IV da Súmula n. 85 do TST à hipótese de invalidade do regime de compensação de jornada. 2. No caso, o Tribunal Regional invalidou o regime de compensação semanal de jornada ante a ausência de autorização da autoridade competente. Em decorrência, concluiu serem " devidas as horas extras laboradas além da 44ª semanal e o adicional sobre as horas excedentes da 8ª diária até o limite de 44 semanais, nos termos da Súmula 85 do C. TST ". 3. Insta assinalar que os primeiros precedentes que deram origem ao item IV da Súmula n. 85 do TST não estabeleciam novo pagamento das horas compensadas dentro do módulo semanal. 4. Sob tal contexto, é imperioso considerar que, no julgamento do Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Pleno do TST reafirmou sua jurisprudência consolidada na Súmula n. 85 e estabeleceu a seguinte tese: " A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador ". 4. Desse entendimento não dissentiu o TRT, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010288-96.2023.5.15.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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