- Relator(a)
- ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Recurso de Revista 0020948-03.2016.5.04.0733, Rel. ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: I- PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELAS RECLAMADAS. Em exame das razões recursais, verifica-se que houve transcrição do exato trecho do acórdão regional em relação à matéria referente às horas extras, de forma a restar atendido o requisito quanto à demonstração do prequestionamento. Preliminar rejeitada. II- RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MTE. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (TEMA N.º 19). SÚMULA N.º 85, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, (Tema n.º 19), fixou a seguinte tese com trânsito em julgado em 20/5/2025 (grifos acrescidos): "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; (...)". A tese fixada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema n.º 19) afasta qualquer interpretação do item IV da Súmula n.º 85 do TST no sentido de determinar o pagamento integral das horas extras, ou seja, da hora trabalhada mais adicional, independentemente da irregularidade constatada na descaracterização do acordo de compensação de jornada. Assim, não merece reforma a decisão do Regional, a qual, aplicando o disposto no item IV da Súmula n.º 85 do TST, afastou a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional referente às horas extras irregularmente compensadas, entendendo que este já foi regularmente quitado por parte da Reclamada, conforme demonstrado por meio dos recibos de pagamento colacionados aos autos. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020948-03.2016.5.04.0733. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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