JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000412-19.2020.5.12.0050

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0000412-19.2020.5.12.0050, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. SÚMULAS Nº 85, IV, E 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Reafirmando sua jurisprudência, consolidada na Súmula nº 85, IV, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-RR-897-16.2013.5.09.0028 – Tema Repetitivo 19 –, fixou a seguinte tese: “ A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente ”. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, ao reconhecer o labor habitual em ambiente insalubre durante todo o período do contrato de trabalho, bem como a ausência de autorização ministerial ou norma coletiva com cláusula específica de autorização de prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia da autoridade competente, nos termos dos artigos 60 e 611-A, XIII, da CLT, concluiu pela invalidade do acordo de compensação adotado pela reclamada. A partir daí, condenou a empregadora ao pagamento do adicional sobre as horas destinadas à compensação semanal e, nos termos da Súmula nº 85, IV, às horas extraordinárias prestadas além da 44ª semanal, com o adicional legal ou convencional, e reflexos. 3. Nesse contexto, não há falar em condenação em horas extraordinárias a partir da 8ª diária, pois o entendimento sumulado apenas faz referência ao módulo semanal, nada dispondo da jornada diária, bem como não há falar em má-aplicação da Súmula nº 85, IV, com a intenção de, afastando a sua aplicação, condenar a reclamada ao pagamento da hora base acrescida do adicional e reflexos. 4. Vê-se, que a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Incidência do óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000412-19.2020.5.12.0050. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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