- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo Interno 0020102-66.2021.5.04.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – MATÉRIA FÁTICA . O acórdão regional registrou que “ Ao contrário do pretendido pela reclamada não existem nos autos quaisquer provas no sentido de que o adicional normativamente previsto abrange a hora reduzida noturna, as cláusulas 12 de ID. 181e295 - Pág. 4/5, 12 de ID. a89b1e1 - Pág. 4, 13 de ID. 1ffb8ec - Pág. 9/10 e 13 de ID. 2aee9eb - Pág. 4, que determinam o cálculo do adicional no percentual de 40% sobre o valor da hora normal mais consideração do dia de descanso semanal, não induzem tal conclusão, pois nada mencionam quanto à redução da hora noturna, que deve ser considerada conforme art. 73 da CLT e Súmula 60 do TST ”. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal implicaria em reexame de fatos e provas, inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020102-66.2021.5.04.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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