- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo Interno 0021065-79.2015.5.04.0231, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORA NOTURNA. NORMA COLETIVA. PERCENTUAL DE 37,14% DE ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA COM 60 MINUTOS. I . A reclamada, ora agravante, sustenta pela validade da norma coletiva que estabelece o percentual de 37,14% de adicional noturno considera a hora noturna como de 60 minutos. II . O Tribunal Regional reexaminou a matéria e reestabeleceu a sentença que considerou válida a norma coletiva estipulando o cômputo da hora noturna em 60 minutos e afastando o comando de condenação em diferenças de adicional noturno e reflexos. III . Ausente o interesse recursal, no aspecto, uma vez que a decisão da Corte Regional é favorável à parte ora agravante. IV . Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021065-79.2015.5.04.0231. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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