- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010397-22.2019.5.18.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “correção monetária sobre FGTS” e “adicional de insalubridade” em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso de revista e a alegar que demonstrou a transcendência da causa. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO POSTULAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS. TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RRAg-0001397-69.2023.5.09.0016 (Tema 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que “ O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados .”. Logo, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 3. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 899, §10, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não concedeu a isenção do recolhimento do depósito recursal, por entender que a certidão apresentada, expedida pelo Ministério da Educação, comprova apenas a sua condição de entidade beneficente, circunstância que não se equipara à de uma entidade filantrópica. Registre-se que entidade filantrópica é aquela que atua para atender o interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, enquanto a entidade beneficente atua em favor da população em geral, podendo, entretanto, ser remunerada pelos seus serviços. Assim, considerando que nem toda entidade beneficente é também filantrópica, a ausência da comprovação da condição de filantropia impede o reconhecimento à isenção pretendida. Julgados do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 4. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 40% DO FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a multa de 40% do FGTS possui natureza de verba rescisória devendo, portanto, integrar a base de cálculo da multa prevista no artigo 467 da CLT. Óbice da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010397-22.2019.5.18.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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