- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011489-72.2015.5.01.0481, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI Nº5811/72. 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. HABITUALIDADE. DEFINIÇÃO EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO APRESENTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. Na hipótese, foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada, nos temas, tendo em vista a impossibilidade de reexame do acervo fático probatório, nos termos da súmula 126 do TST. A parte não se insurge contra tal fundamento, limitando-se a alegar genericamente que "demonstrou em seu Recurso de Revista todos os pontos que sustentam o apelo, atendendo aos pressupostos legais de admissibilidade do mesmo" e a repisar alegações de violação de dispositivos legais e de contrariedade a Súmula do TST. Inobservada, assim, a dialeticidade recursal, a atrair o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE DEFERIMENTO DE ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. 1. No caso concreto, restou consignado na decisão regional que "O adicional de 100% (cem por cento) não é devido, por não se enquadrar nas situações previstas nas Cláusulas normativas referentes às Horas extras - Revezamento de Turno; Horas extras - Viagem a Serviço; Horas extras - Troca de turno e Horas extras - Regime de sobreaviso, dos ACT's colacionados." 2. Neste contexto, para se obter entendimento no sentido postulado pelo reclamante, qual seja, de que resta configurado o enquadramento na hipótese prevista em acordo coletivo para deferimento de adicional de 100%, seria necessário o reexame de todo o acervo probatório constante nos autos, o que não encontra guarida nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011489-72.2015.5.01.0481. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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