- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011069-37.2019.5.18.0131, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXCESSO DE PENHORA. PENHORA EM IMÓVEL SEDE DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No presente caso, o Tribunal Regional decidiu: “ o fato de o bem penhorado ter sido avaliado em valor superior ao montante executado não configura, por si só, excesso de penhora ou violação ao art. 805 do CPC, pois o princípio da execução menos gravosa não se sobrepõe aos demais princípios que regem a execução, tais como o da efetividade e o da razoável duração do processo, bem como a regra de que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) ” e ” as executadas poderão remir a execução, nos termos do artigo 826 do CPC, de modo a evitar a alienação judicial do imóvel penhorado. Ainda, inaplicável, até mesmo por analogia, a proteção à pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, conforme art. 833, VIII, por absoluta diferença da presente situação, a uma porque se trata de unidade fabril, conforme alegado pelas próprias executadas, a duas porque não se trata de economia familiar .”. A leitura das razões recursais, bem como dos fundamentos constantes do acórdão recorrido, revela que a controvérsia ora debatida não se exaure no exame da Constituição Federal, exigindo, previamente, a análise da legislação infraconstitucional aplicável à matéria. Incidem os óbices da Súmula nº 266 desta Corte Superior e do artigo 896, § 2º, da CLT ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011069-37.2019.5.18.0131. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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