- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0173300-09.1999.5.09.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. EXCESSO DE PENHORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em ofensa direta e literal ao art. 5°, XXII, LIV e LV, da CF, à luz da Súmula n° 266 do TST e do § 2° do art. 896 da CLT, porquanto não configura excesso de penhora a constrição de bem cujo valor seja superior ao débito quando o devedor não indica outros bens passíveis de penhora e que satisfaçam a execução, hipótese dos autos. 2. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão guerreado que a executada não suscitou a substituição da penhora por ocasião da apresentação de exceção de pré-executividade, estando, portanto, preclusa a oportunidade, além de não ter indicado outro bem em substituição ao imóvel indicado. Nesse contexto, o argumento de que a substituição da penhora seria matéria de ordem pública colide com o art. 847 do CPC, o qual expressamente prevê o prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, para que o executado requeira a substituição do bem. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0173300-09.1999.5.09.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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