JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000086-83.2012.5.05.0034

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000086-83.2012.5.05.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. É cediço que o artigo 93, IX, da Constituição Federal impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões e que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas nºs 126 e 297 do c. TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista. 2. A ré alega que, apesar da interposição dos embargos de declaração, a Corte Regional não se manifestou acerca das seguintes questões tidas por relevantes para o deslinde da controvérsia: a) critérios para justificar o arbitramento da pensão mensal em valor equivalente a 30% (trinta por cento) da última remuneração do autor, bem como a análise de aspectos imprescindíveis para o arbitramento, como o grau de culpa da empresa para o surgimento/agravamento da doença, o tempo do reclamante na função, origem da doença, vida pregressa, ausência de nexo causal direto entre a função desempenhada na empresa e a patologia, uma vez que levou em consideração apenas a redução da capacidade laborativa; b) equívoco na planilha de cálculos de Seq. 141.2, notadamente quanto à base de cálculo do valor da pensão mensal, na medida em que a última remuneração percebida pelo autor foi de R $1.328,94 (mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), conforme contracheque de “ fl. 66 dos autos ” , e não a indicada pelo Contador Judicial, ou seja, a no valor de R$2.032,22 (dois mil, trinta e dois reais e vinte e dois centavos). 3. Necessário destacar que os presentes autos já vieram anteriormente a esta Corte Superior com recurso de ambas as partes, tendo esta 7ª Turma desprovido o agravo de instrumento da reclamada e provido o recurso de revista do reclamante quanto as preliminares de negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita, ocasião em que se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem “a fim de que examine, como entender de direito, o pedido inicial de pensão mensal em razão da incapacidade total apurada nos autos, em substituição aos lucros cessantes deferidos, os quais efetivamente não foram objeto da exordial.” Atendendo ao comando desta c. Turma, a Corte de origem deferiu o pleito de pensão mensal vitalícia, que arbitrou em quantia equivalente a 30% (trinta por cento) da sua última remuneração, inclusive as parcelas de décimo terceiro salário e 1/3 das férias, a ser paga em uma única parcela e calculada a partir de 22/07/2010, data da concessão da aposentadoria, até completar 73 (setenta e três) anos. 4. Em face de tal acórdão, foram opostos embargos de declaração pela ré, não tendo o Tribunal Regional esclarecido as indagações formuladas, limitando-se a afirmar que a empresa pretendia a revisão do julgado. Ora, o fato é que o Tribunal Regional não apontou os parâmetros para arbitrar o percentual da pensão mensal em 30% da última remuneração do autor e diante da expressa declaração constante do v. acórdão recorrido de que o autor se encontra aposentado por invalidez, o que, por consequência, o torna plenamente inabilitado para a atividade laborativa, erigindo-se o labor do autor para a empresa como concausa para o agravamento da moléstia ocupacional, os aspectos aventados pela ré ganham relevância. 5. Sequer é possível analisar de plano o recurso de revista do autor, que postula a majoração da pensão de 30% para 100%, pois não obstante possa se concluir pela incapacidade total diante da aposentadoria por invalidez, os fatos questionados pela ré podem influir na fixação da pensão, considerando a existência de concausa e outros fatores que podem atenuar a responsabilidade da ré pela integralidade da pensão (como por exemplo, a pré-existência da doença à época da admissão, o grau de culpa da empresa no agravamento, o tempo de prestação de serviços à ré). 6. A alegação posta nos embargos declaratórios quanto ao histórico funcional do reclamante, associada à conclusão do perito que sinalizou que “ a posição sentada por muitas horas, o que pode ao longo dos anos, ter favorecido ao aparecimento das alegadas patologias, não dando para precisar quando isso ocorreu, podendo inclusive seu aparecimento ter ocorrido até mesmo antes da admissão na reclamada ”, podem ser fatores que, apesar de não excluir a responsabilidade da ré já confirmada no acórdão anteriormente proferido por esta 7ª Turma, impactem na fixação da pensão, por possivelmente diminuírem ou atenuarem o percentual de acordo com a proporcionalidade da participação do labor à ré no agravamento da doença. 7. De outro lado, ao ser questionado, por meio dos embargos de declaração, acerca do valor da última remuneração do autor, mais precisamente que o contracheque da pág. 66 dos autos, que comprova que a última remuneração do recorrido foi R$ 1.328,94 e não R$2.032,22, razão pela qual o Contador Judicial deveria ter utilizado como base de cálculo da pensão mensal o valor de R$ 398,68 (30% de R$ 1.328,94, última remuneração do autor) e não R$ 609,97 (30% de R$ 2.032,22), a Corte de origem se manteve silente, consignando apenas que “a remuneração utilizada para cálculo da pensão mensal vitalícia foi de R$609,67” (pág. 2036). 8. No caso, verifica-se que a Corte Regional, conquanto instada, por meio de embargos de declaração, a se manifestar acerca de questões relevantes para o deslinde da controvérsia, quedou-se inerte, em evidente prejuízo processual à empresa. Evidenciada, portanto, a sonegação da efetiva tutela jurisdicional, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e provido. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da empresa e do recurso de revista do autor. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000086-83.2012.5.05.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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