JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011790-26.2015.5.15.0094

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Recurso de Revista 0011790-26.2015.5.15.0094, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONSTATAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Consoante se constata do acórdão recorrido e das razões recursais, a sentença de origem consignou que a reclamante contava com aproximadamente 10% de incapacidade laborativa. Assim, deferiu à reclamante, a título de danos materiais, pensão mensal de R$937,00, o que representava pouco mais de metade da sua última remuneração, até que completasse 65 anos, com a determinação de pagamento em cota única. Ambas as partes interpuseram recurso ordinário. A reclamada sustentou a inexistência de incapacidade e a culpa exclusiva da trabalhadora no acidente. Pleiteou, assim, a exclusão da indenização deferida a título de danos materiais (pensão mensal), ou, subsidiariamente, que esta fosse limitada ao valor máximo de 5% (cinco por cento) do salário base da recorrida. A reclamante, por sua vez, pleiteou, adesivamente, apenas que fosse estabelecido como termo final para o cálculo da indenização a data em que completasse 79 anos de idade. II . O Tribunal Regional reformou a sentença. Constatou que, além da redução parcial e permanente da capacidade laborativa da trabalhadora no percentual de 10% (reconhecida na sentença), haveria também uma incapacidade total e temporária, que deveria ser fixada no percentual de 90% da última remuneração percebida. Assim, negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada e deu parcial provimento ao recurso ordinário adesivo da reclamante para: a) “majorar” a indenização fixada na sentença, fixando o montante de R$60.000,00 (o que corresponderia a uma pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 10% do seu último salário, até que completasse 76,9 anos de idade); b) além da indenização supra, condenou a ré ao pagamento de pensão mensal correspondente a 90% do salário da empregada, enquanto a incapacidade fosse total ou parcial em percentual superior a 10%. III . A reclamante opôs embargos de declaração, indicando contradição, omissão e erro material no julgado. Formulou alegações no sentido de que: a) não obstante o TRT tenha dado provimento ao seu recurso adesivo para segregar as indenizações tendo em conta as incapacidades temporárias e definitivas reconhecidas no laudo, o único pedido constante do seu apelo foi no sentido de considerar como termo final para o cálculo da indenização a data em que completasse 79 anos de idade, restando, portanto, configurado julgamento extra petita e a violação ao princípio da "non reformatio in pejus"; b) que a indenização arbitrada na sentença já incluía ambas as incapacidades (permanente e temporária), e, portanto, deveria ser mantida; c) que a expectativa de vida da mulher é de 79,1 anos, e não de 76,9 anos. A reclamada também opôs embargos de declaração, a fim de que fosse fixado um lapso temporal para que a reclamante prestasse informações sobre seu estado de saúde. IV . O TRT, em novo acórdão, modificou a fundamentação do julgado, ampliando para R$70.000,00 a condenação por danos materiais fixada na sentença (considerando para o cálculo a data em que a autora completasse 81,9 anos de idade). Outrossim, reformou o dispositivo do acórdão, passando a constar o provimento ao recurso ordinário da autora para “condenar a ré ao pagamento de pensão mensal correspondente a 90% da remuneração”, e o provimento do recurso ordinário da reclamada para “estabelecer novos parâmetros para o cálculo da indenização por dano material (lucros cessantes) correspondente a 10% da remuneração, com parcelamento mensal, convertido em parcela única”. V . Contudo, o TRT não examinou as alegações da reclamante, à respeito da decisão ter sido proferida de maneira extra petita e de ter sido violado o princípio do "non reformatio in pejus", tampouco a circunstância de que haveria uma suposta contradição / omissão no acórdão recorrido, pois não obstante fosse possível se extrair do quadro fático descrito pelo Regional que o pedido da autora era apenas de que fosse afastada a limitação estabelecida pela origem para a pensão mensal (de 65 anos de idade), o TRT deu provimento ao seu apelo adesivo para fracionar a indenização e “condenar a ré ao pagamento de pensão mensal correspondente a 90% da remuneração”. VI . Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre as questões invocadas nos embargos de declaração da parte reclamante. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte reclamada. VII . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011790-26.2015.5.15.0094. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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