- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000728-57.2021.5.22.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. 1 - O reclamante defende que a Corte local não se manifestou sobre provas que revelam a incapacidade total e permanente do reclamante para o trabalho anteriormente exercido. Infere-se do acórdão recorrido que a incapacidade do reclamante atualmente é total e temporária, com limitação para as funções que demandem força física de forma, porém com possibilidade de recuperação. Além disso, a redução na sua capacidade laborativa de definitiva foi estimada em 25%. Logo, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional explicitou as razões de decidir de modo claro, coerente e completo, em atendimento à exigência constitucional, enfrentando as questões essenciais da controvérsia, fundamentando sua decisão em fatos e provas dos autos. Portanto, não há defeito na fundamentação do acórdão recorrido, o que afasta as alegadas violações aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 823 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do novo Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não provido. 2 - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. Demonstrada possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. 1 – Na hipótese, a Corte local reduziu a indenização de R$15.000,00 para R$8.000,00. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte local constatou o nexo de causalidade entre as lesões (lombociatalgia) e as atividades laborais, que ensejaram a redução da capacidade laboral total e temporária do autor, com limitação total as funções que exigem força física, portanto, incapaz de exercer a função que anteriormente exercia, ainda que tenha possibilidade de recuperação. Além disso, a sua redução de capacidade definitiva foi estimada em 25%. 2 - O valor arbitrado à indenização deve observar uma proporcionalidade entre o dano sofrido e a indenização. Além disso, o valor da indenização deve ter um caráter pedagógico. Assim, no caso em tela, não se revela razoável o valor da indenização por danos morais de R$8.000,00, fixada pelo Tribunal Regional, uma vez que o reclamante está permanentemente com redução da sua capacidade laboral no patamar de 25%, o que revela a gravidade da doença ocupacional, e totalmente impedido para as funções que anteriormente exercia, ainda que de forma temporária. Julgados. Assim, impõem–se a majoração do valor da indenização por danos morais de R$8.000,00 (oito mil) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. 2 – DANOS MATERIAIS. CONCAUSALIDADE. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA FUNÇÃO QUE EXERCIA ANTERIOMENTE. 1 - Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte local constatou o nexo de causalidade entre as lesões (lombociatalgia) e as atividades laborais, que ensejaram a redução da capacidade laboral total e temporária do autor, com limitação as funções que exigem força física, com possibilidade de recuperação. A sua redução da capacidade definitiva foi estimada em 25%. O Tribunal Regional consignou inicialmente que restou provado o nexo causal entre a patologia do reclamante e as atividades exercidas na reclamada, sem mencionar concausalidade. Posteriormente, a Corte de origem pondera que o reclamante possuía plena capacidade laboral desde os 18 anos de idade até os 21 anos e 3 meses, registrando que o valor do dano material deve ser reduzido, haja vista o curto período de tempo em que a empresa contribuiu para o aparecimento da doença do obreiro, 29 meses, bem como que o acometimento da doença possui outros fatores indiferentes ao trabalho, tais como genética e sobrepeso. 2 - Nos termos do art. 950 do Código Civil, no caso em que a ofensa resultar em diminuição da capacidade de trabalho caberá indenização, que incluirá pensão correspondente à depreciação que o ofendido sofreu, ou seja, correspondente à extensão do dano que o ofendido sofreu. Assim, a pensão mensal decorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa (dano sofrido pelo empregado) e possui natureza indenizatória. Para fins de concessão da pensão mensal e fixação de seu valor, deve-se levar em conta o trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, não refletindo no direito à indenização (pensionamento), tampouco em sua quantificação, o fato de ele poder exercer outra função. À luz do dispositivo citado, a condenação pelos danos materiais deve se pautar no nível da depreciação que o trabalhador sofreu decorrente da ofensa causada. Isso porque a pensão prevista no indigitado dispositivo de lei tem como objetivo ressarcir o empregado pela depreciação da sua força de trabalho. Tendo o Tribunal Regional constatado que o reclamante, de acordo com a prova pericial, encontra-se incapacitado totalmente para o labor na função anteriormente exercida, ainda que de foram temporária, a fixação da pensão mensal deve ser no importe de 100% (cem por cento) da última remuneração percebida. Julgados. 3 - Quanto à concausalidade, extrai-se do acórdão recorrido que o laudo pericial reconheceu apenas a existência de nexo causal em diversos trechos do acórdão, inclusive a transcrição da sentença, o que afasta a redução de 50% aplicada pela Corte de origem. 4 - De igual modo, o redutor correspondente ao período exíguo de labor na reclamada deve ser afastado, já que não há qualquer informação de outros empregadores do reclamante, visto que o trabalhador iniciou o seu contrato de trabalho com a reclamada com 18 anos. Contudo, diante da possibilidade de recuperação do reclamante, haja vista que a sua lesão não tem indicação de cirurgia, mas sim tratamento com equipe multiprofissional e considerando a sua perda definitiva de 25% fixada no laudo pericial, entendo razoável manter como parâmetro a data final para apuração da indenização 65 anos de idade – em 02/01/2065. 5 - Diante desses novos critérios ora fixados e considerando a jurisprudencial desta Corte, o marco inicial da pensão do art. 950 do Código Civil se dá desde a ciência inequívoca da consolidação das lesões que reduziram a capacidade laboral do empregado. No caso, a data da ciência inequívoca não consta no acórdão recorrido, devendo ser considerada o dia da ciência do laudo pericial produzido nestes autos (24/03/2022), o qual subsidiou a decisão reconheceu o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença que acomete o autor. 6 - Portanto, devido o pensionamento, com o valor mensal de R$1.043,46, o do período de 24/3/2022 até 02/01/2065, com o valor mensal de R$1.043,46, incluindo os respectivos valores de 13º e um terço de férias. Determinando-se, ainda, a aplicação de redutor de 30%, em razão do maior esforço financeiro exigido pelo reclamado ao pagamento da indenização em única parcela e a vantagem do reclamante em receber o valor total em único pagamento. Dá-se o valor de R$417.309,82, a ser paga em parcela única. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000728-57.2021.5.22.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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