JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101959-16.2017.5.01.0050

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101959-16.2017.5.01.0050, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece de agravo que não impugna o fundamento da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2. No caso, em relação ao tema “ horas extras. motorista de transporte coletivo. redução do intervalo intrajornada”, a Ré não investe contra o fundamento da decisão agravada, onde se entendeu devido o pagamento integral do intervalo no período da condenação - entre o marco prescricional (9/11/2012 até a entrada em vigor da Lei 13.103/2015)-, porque não havia norma coletiva em vigor autorizando a sua redução. Limita-se a sustentar, em síntese, a necessidade de se conferir validade à norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, nos termos dos artigos 7º, XXVI e 8º, III e VI, da CR. 3. O tema “horas extras. Dobras não anotadas nas guias juntadas aos autos” não é examinado nessa oportunidade, porque não fora renovado na minuta de agravo. Aplicação dos princípios da delimitação recursal/devolutividade recursal e do instituto da preclusão. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101959-16.2017.5.01.0050. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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