JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012038-38.2016.5.15.0132

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012038-38.2016.5.15.0132, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRAZO DE VIGÊNCIA . A agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, tal como consignado pelo eg. Tribunal Regional, a controvérsia não perpassa pela validade ou não da norma coletiva, que foi aplicada em sua integralidade, durante a vigência do ajuste, até fevereiro de 2002. Após esse prazo, a ré manteve a incorporação do descanso semanal remunerado (DSR) ao salário-hora, após contrariando previsão normativa expressa segundo a qual “ Em caso de não renovação desse prazo, o reajuste de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) será desincorporado e adotado o pagamento do Descanso Semanal Remunerado de forma destacada. Desse contexto, observa-se que a tese fixada no Tema 1046 da Repercussão Geral do STF não se aplica ao caso, pois não se trata de discussão sobre a validade da norma coletiva, mas sobre o cumprimento de suas disposições após seu prazo de vigência. Não há afronta aos arts. 7º, XIII e XIV, XXVI, e 8º, III, da CF. Agravo conhecido e desprovido . MINUTOS RESIDUAIS . NORMA COLETIVA . O eg. Tribunal Regional, ao condenar a ré ao pagamento dos minutos que antecediam e sucediam a jornada de trabalho, limitou-se aos minutos efetivamente registrados nos cartões de ponto e que não foram considerados no cálculo das horas extras. A hipótese não se subsume ao disposto em norma coletiva que, segundo delimitou o v. acórdão regional, trata do tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a saída da empresa. Em razão da ausência de previsão na norma coletiva para a hipótese fática, a controvérsia não tem aderência à tese jurídica fixada no Tema 1046 da Repercussão Geral do STF. Os arts. 7º, XIII, e 8º, III, da CF permanecem incólumes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012038-38.2016.5.15.0132. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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