- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000961-07.2013.5.15.0045, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO AGRAVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do § 1º do art. 896 da CLT, compete ao Tribunal Regional do Trabalho realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, com exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, sem que isso configure usurpação da competência do TST ou julgamento de mérito. A atuação da Corte regional deu-se nos estritos limites legais e regimentais, em exercício de competência vinculada e inafastável. O indeferimento do recurso por ausência dos requisitos legais de admissibilidade não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa ou afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal, que não afastam a necessidade de observância das exigências recursais estabelecidas em lei. Preliminar rejeitada. MINUTOS RESIDUAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º, § 2º, DA CLT. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NOS 366, 429 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, os fatos discutidos referem-se a contrato de trabalho encerrado em 2013, ou seja, anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplicando, portanto, o § 2º do art. 4º da CLT. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho com fundamento na Súmula nº 366 do TST, vigente à época, que considera como extras os minutos que excedem o limite de 10 (dez) minutos diários. Quanto à alegação de existência de norma coletiva afastando o cômputo dos minutos residuais, a parte não comprovou sua vigência no período imprescrito nem indicou prequestionamento específico da cláusula supostamente aplicável, o que inviabiliza sua apreciação em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Ademais, o acórdão regional está em consonância com os entendimentos consagrados nas Súmulas nos 366 e 429 do TST, afastando-se a hipótese de transcendência da causa. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSRs). AUSÊNCIA DE RUBRICA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS. CLÁUSULA COLETIVA QUE PREVÊ INCORPORAÇÃO DO DSR AO SALÁRIO-HORA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NOS 126 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional reconheceu que, embora houvesse cláusula coletiva prevendo a incorporação do DSR à remuneração fixa dos empregados horistas mediante acréscimo de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento), os contracheques apresentados não demonstravam o pagamento destacado do repouso semanal remunerado, tampouco evidenciavam a consideração das horas extras habituais na base de cálculo da parcela. Concluiu que o valor pago não refletia a remuneração real do empregado, especialmente em razão da habitualidade do trabalho extraordinário, o que autoriza o deferimento dos DSRs com os respectivos reflexos, nos limites do pedido inicial. A jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a incorporação do descanso semanal remunerado (DSR) ao salário-hora é válida, desde que prevista em norma coletiva regularmente pactuada entre as partes. Na hipótese, o Regional não se manifestou a respeito da validade da norma coletiva, tampouco foram opostos embargos de declaração com finalidade de sanar tal omissão, assim não prospera o intento recursal sob o enfoque pretendido pela Reclamada, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão no sentido de que o valor correspondente ao repouso semanal não refletia a remuneração real do empregado na semana, especialmente em razão da habitualidade do labor extraordinário, a modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000961-07.2013.5.15.0045. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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