JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000530-73.2024.5.13.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 0000530-73.2024.5.13.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ENSINO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PARCELA DEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1.1. No caso, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que foram atendidos os critérios previstos nas normas coletivas aplicáveis, quanto aos limites de idades para a concessão dos benefícios educacionais postulados, de modo que o reclamante tem direito ao auxílio-ensino, para ressarcimento das despesas educacionais com seus filhos, devendo ser mantida a condenação da reclamada. 1.2. Diante desse quadro, qualquer rediscussão acerca do tema para adoção de conclusão em sentido contrário, implicaria inevitavelmente no reexame dos fatos e provas produzidos nos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, conforme estabelecido na Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO PELO INSS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RECOLHIMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ART. 15, § 5º, DA LEI Nº 8.036/90. PARCELA DEVIDA. 2.1. A questão discutida diz respeito à obrigatoriedade do recolhimento de depósitos do FGTS durante o período de afastamento do empregado por auxílio-doença comum (espécie B-31), conforme previsão do art. 15, §5º, da Lei nº 8.036/90, havendo reconhecimento de doença ocupacional por nexo de concausalidade com o labor. 2.2. O art. 15, “caput” e § 5º, da Lei 8.036/90 é claro ao determinar que “a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965”, deve ser recolhida em caso de licença por acidente de trabalho. Tal ordem jurídica oferece proteção ao empregado durante esse período de suspensão contratual. 2.3. Na hipótese , restou evidenciado que o reclamante foi afastado das suas atividades laborais para o gozo de auxílio-doença previdenciário, de natureza comum (não acidentária), sendo reconhecido, ainda que em processo judicial diverso, o nexo de concausalidade e a consequente natureza ocupacional da patologia que motivou o afastamento. 2.4. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o fato de o reclamante ter sido afastado do trabalho em razão de doença ocupacional, com nexo de concausalidade, recebendo benefício previdenciário de natureza comum (espécie B-31), não afasta a responsabilidade da empregadora quanto aos depósitos do FGTS. Isso porque o recebimento de benefício previdenciário enseja suspensão do contrato de trabalho, de modo que o recolhimento da parcela fundiária continua obrigatória, de acordo com a determinação do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90. Precedentes. 2.5. Diante do quadro delineado no acórdão, tem-se que a controvérsia dos autos possui contornos fático-probatórios, uma vez que foram constatadas a concausalidade e a origem ocupacional das patologias do reclamante, mantendo-se a condenação da reclamada de efetuar os depósitos do FGTS devidos “a partir de 01/07/2020 até a data de ajuizamento desta ação, em 07/05/2024” , ainda que o benefício previdenciário tenha sido o auxílio-doença comum. Além disso, o TRT concluiu que a natureza comum (não acidentária) do benefício recebido não interfere no encargo da empregadora quanto à quitação do FGTS devido, tampouco altera tal encargo “a ausência de trânsito em julgado da ação na qual se deu o reconhecimento da doença ocupacional” . 2.6. Tendo em vista a moldura expressamente consignada no acórdão recorrido, a verificação dos argumentos da ora agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento não permitido nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). 2.7. Por outro lado, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000530-73.2024.5.13.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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