- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001365-68.2016.5.02.0313, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REALIZAÇÃO DE CURSOS. ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Uma vez que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, eventual reforma do julgado esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Uma vez improcedente o pleito do autor na origem, o Tribunal Regional ficou impossibilitado de examinar a matéria, decaindo o requisito do prequestionamento previsto na Súmula 297 do TST, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo, no aspecto. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão, no tópico, diz respeito à existência de intuito protelatório na oposição de embargos de declaração por parte do autor. Entretanto, não há elementos no acórdão recorrido que permita avaliar se a parte realmente opôs os aclaratórios com tal intuito ou apenas para exercer o seu direito de defesa. Isso porque a Corte de origem apenas trata da matéria no campo da teoria, não informando quais foram os questionamentos do empregado em sua petição de embargos de declaração e, tampouco, se já havia ou não se pronunciado sobre eles. Nesse passo, a verificação dos argumentos da parte, com eventual reforma da decisão, importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001365-68.2016.5.02.0313. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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