JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000648-79.2020.5.12.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000648-79.2020.5.12.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR AOS DOMINGOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inicialmente, não procede a alegação recursal de que a decisão se encontra desguarnecida de fundamentos, na medida em que foi realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, concluindo-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Passando à análise do mérito, quanto ao intervalo intrajornada, o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, desatendendo, assim, o disposto no art. 896, §1°-A, I, da CLT (vide págs. 512-514). A ausência desse requisito torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo e o agravo de instrumento que visam ao seu destrancamento. Em relação ao labor aos domingos, consta do v. acórdão regional, transcrito em razões de revista, que a CCT da categoria condiciona o labor aos domingos e feriados à adesão a acordo coletivo específico para tal fim, com a assistência do sindicato, o que não foi cumprido pela ré. Assim, diante da ausência de comprovação do requisito previsto na norma coletiva, a condenação da empresa ao pagamento em dobro dos descansos semanais remunerados relativos a domingos trabalhados não viola os dispositivos indicados (arts. 7°, XV, da CF e 6° da Lei 10.101/2000). Ademais, as alegações da parte em sentido contrário esbarram no óbice da Súmula 126/TST, que veda o revolvimento de fatos e provas no âmbito desta Corte. Desse modo, não desconstituídos os fundamentos do despacho agravado, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000648-79.2020.5.12.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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