- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000109-81.2017.5.10.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. Em relação aos domingos laborados, o Tribunal Regional registrou que o empregado trabalhou em todos os domingos do mês e consignou que a concessão de, no mínimo, um domingo de folga ao mês garante ao trabalhador momentos de lazer e convivência com a família e amigos. Fundamentou o entendimento ao destacar que “ a disciplina do artigo 67, parágrafo primeiro, da CLT, como também a norma expressa da cláusula décima sexta da CCT 2013/2014 (fl. 112), não deixa dúvida a respeito ”. Nesse aspecto, verifica-se que o acórdão regional foi omisso quanto ao teor da cláusula mencionada, o que seria essencial para uma melhor definição dos fatos e eventual reexame da matéria jurídica em sede de recurso de revista. Acrescente-se que o acórdão regional concluiu, por meio das folhas de ponto, que os feriados laborados não foram compensados. Incide, no caso, a Súmula nº 126 do TST, óbice que prejudica a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. GORJETAS. O acórdão do Tribunal Regional consignou que a empregadora não se submete à cláusula sétima da CCT, uma vez que repassa diretamente aos clientes, por meio da conta, a cobrança da gorjeta. Além disso, a prova oral confirmou que houve descontos indevidos nos valores repassados aos empregados a esse título. E, para que esta Corte pudesse decidir de modo contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, constatou, com base nas provas dos autos, que o empregado desempenhava atividades distintas das atribuídas ao cargo de garçom, como, por exemplo, a limpeza do estabelecimento. Nesse sentido, o acórdão foi categórico ao reconhecer que o trabalhador realizava tarefas estranhas ao contrato de trabalho. Assim, não se verifica violação ao art. 456, parágrafo único, da CLT. Nesse aspecto, os argumentos da empregadora no sentido de que não houve acúmulo de funções exigiriam, necessariamente, o reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, óbice que prejudica a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000109-81.2017.5.10.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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