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Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020179-45.2017.5.04.0026

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Recurso de Revista 0020179-45.2017.5.04.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO SUPLEMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE PROVENTOS. PROGRAMA DE DISPENSA VOLUNTÁRIA – PDV. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O eg. Tribunal Regional concluiu que as diferenças salariais e os reflexos decorrentes de parcelas reconhecidas e deferidas em processo anterior devem ser consideradas na base de cálculo da suplementação provisória de proventos, prevista no Programa de Dispensa Voluntária, por aumentarem o valor do salário-participação anterior à rescisão contratual. Entendeu não ser válida a cláusula V.10.14 do ACT, que excluiria tais valores, por prestigiar conduta irregular da empregadora, bem como o descumprimento da legislação trabalhista, ao deixar de computar parcelas devidas ao trabalhador na apuração das indenizações oferecidas para adesão ao Plano de Demissão Voluntária. O STF, no Tema 1046 (ARE 1121633), firmou que são constitucionais acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias especificadas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CRFB), salvo ofensa a padrão civilizatório mínimo. No caso, não se tratando de direito indisponível, deve ser reconhecida a validade da cláusula V.10.14 do ACT, que exclui a integração na base de cálculo de parcelas reconhecidas judicial ou extrajudicialmente. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020179-45.2017.5.04.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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