- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso de Revista 0020251-33.2017.5.04.0252, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, em análise do acordo coletivo que firmou o PDV ora discutido, reconheceu o direito da reclamante à integração das parcelas salariais deferidas em outros processos à base de cálculo das parcelas decorrentes da rescisão contratual, sob o fundamento de que a referida base de cálculo é a remuneração do empregado, e que a própria norma coletiva discrimina as verbas que compõem a remuneração, dentre as quais se inclui as diferenças deferidas por decisão judicial. Ao assim decidir, o Regional sopesou as cláusulas coletivas atinentes à rubrica “Diferença Salarial por Decisão Judicial”, e observou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, entendendo que “ o reconhecimento de diferenças salariais em juízo implica majoração da base de cálculo das referidas indenizações ”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, cabe destacar que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as diferenças salariais deferidas em outros processos devem integrar os valores recebidos pela parte quando da adesão a plano de demissão voluntária (PDV), visto que compõem a base de cálculo da indenização. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020251-33.2017.5.04.0252. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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