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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0020350-35.2017.5.04.0791

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0020350-35.2017.5.04.0791, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO. PARCELAS RECONHECIDAS EM OUTRAS AÇÕES TRABALHISTAS. VALIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI ESSES VALORES. A despeito das razões apresentadas pela parte reclamante, deve ser mantida a decisão monocrática, que deu provimento ao Recurso de Revista da parte reclamada, ainda que por fundamento diverso. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade de cláusula constante de norma coletiva que determina que a indenização paga no âmbito do Plano de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) não deve ser reajustada em razão de valores posteriormente reconhecidos por decisão judicial. A Suprema Corte, quando do julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a tese de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. In casu, é válida a cláusula que define a forma de cálculo da indenização do PDV, pois não se trata de direito absolutamente indisponível, tampouco há vedação legal à sua flexibilização. Dessa forma, por estar alinhada ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal — que reconhece a validade plena das negociações coletivas quando não envolvem direitos absolutamente indisponíveis, como ocorre neste caso —, a decisão agravada deve ser mantida. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020350-35.2017.5.04.0791. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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