- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001445-58.2017.5.12.0047, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Inviável o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado (Súmula nº 126 do TST) não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL. ADI 5322/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 235-C DA CLT. MODULAÇÃO. EFICÁCIA EX NUNC. CONTRATO ENCERRADO ANTES DO MARCO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão " não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista no § 8º do artigo 235-C da CLT, reconhecendo que o tempo de espera deve ser considerado como período à disposição do empregador. Contudo, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão para atribuir-lhe eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, em 12/7/2023. II. Dessa forma, para contratos encerrados antes desse marco temporal, deve-se aplicar a redação original do dispositivo legal, que exclui o cômputo do tempo de espera como jornada de trabalho e, consequentemente, como horas extraordinárias. III. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, não há como alçar o recurso de revista ao conhecimento. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIÁRIAS DE VIAGEM – VALORES SUPERIORES A 50% DO SALÁRIO DESTINADOS A DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO – FATO INCONTROVERSO – NATUREZA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . Verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacífica do TST. Esta Corte Superior segue o entendimento de que, ainda que as diárias de viagem ultrapassem o percentual de 50% do salário do empregado, a presunção de natureza salarial prevista no art. 457, § 2º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017), é relativa e pode ser afastada mediante prova de que os valores pagos destinavam-se exclusivamente ao ressarcimento das despesas incorridas no exercício da atividade profissional. II . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001445-58.2017.5.12.0047. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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