- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010271-87.2017.5.15.0080, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento aos pleitos do autor. Logo, ainda que o empregado não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO DE PRÊMIO PRODUTIVIDADE E AJUDA DE CUSTO/DIÁRIAS AO SALÁRIO. DANO EXISTENCIAL POR JORNADA EXTENUANTE. FRAUDE TRABALHISTA. ADICIONAL PARA REMUNERAÇÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza: a) política/jurídica: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte. b) social: o direito postulado pelo autor-agravante não se trata de direito social constitucionalmente assegurado, pois decorre exclusivamente de lei infraconstitucional (art. 2º e 3º, da CLT) c) econômica: o requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. Diante da falta de apresentação dos cartões de ponto relativos ao período de 3/12/2012 a 30/9/2014, a Corte Regional baseou a jornada de trabalho do autor nos horários informados na petição inicial, limitada ao apurado no depoimento do obreiro e da prova oral colhida nos autos, em fiel observância à Súmula 338, I, do TST. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TEMPO DE ESPERA PREVISTO NO ARTIGO 235-C DA CLT – MOTORISTA PROFISSIONAL – HORAS EXTRAS. DECISÃO DO STF NA ADI Nº 5.322. Nos termos do art. 235-C, § 8º, da CLT, " são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ". Por sua vez, o § 9º do mencionado dispositivo consolidado determina que as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). Contudo, ao julgar a ADI nº 5.322/DF, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre tal dispositivo, tendo declarado a inconstitucionalidade da expressão " não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista na parte final do § 8º do artigo 235-C. Nesse contexto, observa-se que o STF decidiu pela inconstitucionalidade da exclusão do tempo de espera do motorista profissional quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias ou, ainda, durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, em razão da impossibilidade de supressão da jornada normal de trabalho ou da jornada extraordinária, sob pena de se desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. Foi decidido ainda pela inconstitucionalidade de normas da Lei nº 13.103/2015, com a previsão de hipótese de descanso do motorista com o veículo em movimento, em razão do prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. Assim, deve ser observada a tese fixada pelo STF na ADI nº 5.322/DF. Tendo o TRT decidido de maneira diversa, ao não considerar o tempo de espera como à disposição do empregador, merece reforma o acórdão quanto ao tema. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 818 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010271-87.2017.5.15.0080. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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