JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000346-83.2020.5.05.0551

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 0000346-83.2020.5.05.0551, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA PROFISSIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme constou na decisão monocrática agravada, o TRT concluiu que ‘“ é possível extrair dos depoimentos acima destacados que a reclamada detinha os meios possíveis para o controle da jornada, isto porque o caminhão utilizado pelo reclamante era equipado com tacógrafo e sistema de rastreamento ”’. (...) “Além do mais, registrou que, ‘“considerando todo o conjunto probatório trazido aos autos, impõe-se a manutenção da r. sentença que fixou a jornada de trabalho do reclamante, para os períodos em que não houve registro do tacógrafo, " das 6h às 22h, com três pausas durante o dia (café da manhã, almoço e jantar) totalizando 2 horas e 30 minutos de pausa, durante 25 dias do mês. A jornada declinada soma 13 horas e 30 minutos de jornada diária. Considerando que o autor permanecia viajando durante uma média de 5 dias por semana, a sua jornada semanal era de 67 horas e 30 minutos, em média .", uma vez que balizou os horários informados na exordial com os elementos probatórios anexados ao processo ”’. No contexto em que dirimida a controvérsia, para se chegar à conclusão contrária à do Tribunal a quo, seria necessário o reexame da prova quanto à possibilidade de a reclamada exercer o controle de jornada de trabalho e se a carga horária fixada nas instâncias inferiores corresponde àquela laborada pelo reclamante, o que é inadmissível em sede de recurso revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do TRT que reconhecera o direito à integração ao salário das parcelas recebidas a título de DIÁRIAS PARA VIAGEM quando excederem 50% do salário do trabalhador, mesmo após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se é aplicável a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, que afasta a natureza salarial das diárias para viagem, aos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Eis o teor do § 2º do art. 457: As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 06/10/2015 e encerrado em 25/06/2019, portanto, em curso à época da entrada em vigor da lei nº 13.467/17. Tendo em vista que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência. Deve ser reconhecida a transcendência política quando o acórdão recorrido é contrário à tese vinculante do Pleno do TST. O provimento do agravo é medida que se impõe a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Ademais, conforme apontado na decisão monocrática, a parte “ buscou corrigir alegado erro de julgamento, o que sabidamente não comporta a utilização dos declaratórios, sendo flagrante a inadequação da via eleita ”. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Consoante bem assinalado na decisão monocrática, ao fazer a transcrição do trecho que demonstraria o prequestionamento da matéria recorrida quanto ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL”, a parte suprime da transcrição fração do julgado na qual é examinado o argumento central do recurso de revista, relativo à jornada de trabalho exercida pelo reclamante. Em síntese, a parte transcreve trechos do Acórdão nos quais o Regional, ao discordar do posicionamento adotado pelo Juízo de Primeira Instância, firma entendimento de que a jornada de trabalho cumprida de maneira extenuante gera dano existencial ao trabalhador. Desse modo, reconhecida a prática de atos ilícitos e a responsabilidade civil do empregador, a consequência é o dever de indenizar. Assim, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a duração do vínculo empregatício, a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico e repressivo para prevenir novas ocorrências, fixou o montante da condenação no valor de R$ 6.000,00 por danos existenciais decorrentes da jornada de trabalho extenuante. A reclamada argumenta que o TRT não apresentou as provas que embasaram a condenação. No entanto, suprimiu da transcrição a tese central adotada pela Corte Regional, que fundamentou a conclusão sobre a existência de prejuízo imaterial ao trabalhador. Essa tese se baseia no fato de que o autor enfrentava uma jornada diária de “ 13 horas e 30 minutos ”. “ Considerando que o autor permanecia viajando durante uma média de 5 dias por semana, a sua jornada semanal era de 67 horas e 30 minutos, em média ." Portanto, os fragmentos indicados no recurso de revista não identificam os fundamentos fáticos estabelecidos pelo Regional para resolver a controvérsia. Em outras palavras, não foram indicadas as premissas fáticas que, segundo o entendimento do TRT, caracterizam a jornada extenuante e, por conseguinte, justificam a condenação ao pagamento do dano existencial. Agravo a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para seguir no exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 457, §2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. Cinge-se a controvérsia em saber se é aplicável a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, que afasta a natureza salarial das diárias para viagem, aos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso concreto , o TRT reformou a sentença, “ para determinar a integração das diárias de viagens pagas, nos meses em que tenham ultrapassado 50% do salário base do autor, mesmo após o advento da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), observando-se os demais parâmetros fixados pelo D. Juízo a quo ”. Esta Sexta Turma vinha decidindo que a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não abrangeria os contratos de trabalhos iniciados antes da vigência Lei nº 13.467/2017 e ainda em curso quando de sua entrada em vigor, de modo que a eventual condenação não se limitaria à data de entrada em vigor da citada lei. Isso porque, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela implicaria redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, bem como violação a direito adquirido. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência .” Recurso de revista a que se dá provimento parcial . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000346-83.2020.5.05.0551. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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