- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000004-49.2016.5.06.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXTERNA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, § 2.º, da CLT, ou nos casos em que o empregado exerce atividade externa, ainda que haja possibilidade de fixação da jornada, presume-se o gozo do intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado o ônus de comprovar a fruição parcial do período. Há precedentes. 2 . Para a hipótese em debate , restou evidenciado que a empresa trouxe aos autos os registros de frequência do autor de todo o período imprescrito e que este não colacionou qualquer registro, nem por amostragem, de modo a comprovar a existência da fraude que noticia, razões pelas quais não há que se cogitar da existência de inversão do ônus da prova. Nesse passo, encontrando-se a decisão moldada à jurisprudência consolidada desta Corte, não se cogita de ofensa aos arts. 74, § 2º, e 818, II, da CLT ou 373 do CPC, estando as decisões transcritas superadas, atraindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. 3 . No mais, permanecendo a decisão regional amparada pela prova dos autos, eventual reforma do julgado importaria o revolvimento do conjunto fático-probatório colacionado, o que não se admite nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. 4 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tendo a Corte de origem decidido a matéria com base nos elementos instrutórios dos autos, infenso a reexame nesta oportunidade recursal à luz da Súmula 126 do TST e inexistindo qualquer ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, não prospera o recurso de revista. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . INTERVALO INTERJORNADAS. DECISÃO MOLDADA AO ART. 66 DA CLT E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . À luz da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1/TST, não se há como se concluir pela possibilidade de se restringir a penalidade pela concessão irregular dos intervalos intrajornadas às medidas de autuação e multa, como pretende a empresa. Além disso, resta ressaltar que no acórdão recorrido não há notícias da existência de normas coletivas disciplinando a matéria, razão pela qual a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário importaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não encontra respaldo nesta oportunidade, à luz da Súmula 126 do TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . INDENIZAÇÃO PELO NÃO RECEBIMENTO DE LANCHE. AJUSTE POR NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Uma vez que a Corte Regional noticiou a existência de cláusula normativa autorizando o deferimento da indenização em debate, sem qualquer outra exigência a não ser a prorrogação da jornada, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta oportunidade, à luz da Súmula 126 do TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECEBIMENTO DE NUMERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 7/5/2020 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Registre-se que a transcrição integral da decisão regional, como realizada pela parte recorrente, igualmente não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, por não trazer à evidência, seja negritando, sublinhando ou em caixa alta, o trecho do acórdão que dá ensejo à violação de lei ou à divergência jurisprudencial. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento do presente apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência . III – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. INTERVALO INTERJORNADAS. DECISÃO MOLDADA AO ART. 66 DA CLT E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional evidenciou a infração, por parte da empresa, quanto ao período mínimo de intervalo interjornadas, razão pela qual a condenou ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do citado intervalo como extra. Nesse passo, estando a decisão moldada ao art. 66 da CLT e à jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1/TST, não comporta reforma, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento da empresa conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. Recurso de revista da empresa não conhecido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000004-49.2016.5.06.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.