JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001465-31.2011.5.15.0094

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Recurso de Revista 0001465-31.2011.5.15.0094, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I . A regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. II. No caso dos autos, o objeto da norma convencional disciplina sobre as horas in itinere , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III . Recurso de revista não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese , percebe-se que não prospera a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte Regional emitiu decisão sobre as questões demandadas nos embargos de declaração: ausência de pedido exordial para acréscimo de 10 minutos, princípio do ônus da prova, peculiaridades sobre o intervalo do art. 71 da CLT e intervalo interjornada”. II . Recurso de revista não conhecido . 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONHECIMENTO. I. Ao contrário do que alega a reclamada há congruência da condenação com os pedidos elencados na inicial. Não vingando a tese de julgamento extra petita . Por outro lado, não há tese no acórdão regional acerca de nulidade de norma coletiva, pois quando analisou o tema intervalo intrajornada destacou que “ não foram colacionados os alegados acordos coletivos, regulando tal redução .” II . Recurso de revista não conhecido . 3. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional registrou que restou evidenciada a necessidade da concretização da prestação jurisdicional a fim de satisfazer a pretensão resistida, tendo se utilizado o autor do procedimento adequado para o quanto postulado. II . Recurso de revista não conhecido . 4. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. REFLEXOS. NÃO CONHECIMENTO. I. O tema das horas extras não foi resolvido sob a ótica da norma coletiva/compensação, mas sob o aspecto da distribuição do ônus da prova, registrando o acórdão que o reclamante provou que chegava 10 minutos antes do horário, que esse período não era computado nos cartões de ponto. Logo, apenas com o revolvimento de fatos e provas chegar-se-ia a conclusão diversa. Incidência da Súmula 126 desta Corte. II. No tópico, intervalo intrajornada, o TRT esclarece que não vieram aos autos as normas coletivas. Logo, não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF. III. A questão dos reflexos das horas extras foram deferidas de acordo com a Súmula 172 do TST no sentido de que as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso remunerado. IV . Recurso de revista não conhecido . 5. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. I. Muito embora a Reclamada alegue violação do art. 7º, XXVI, da CF, a Corte Regional registrou que “ verifica-se que não foram colacionados os alegados Acordos Coletivos de Trabalho, que regulam a redução do intervalo intrajornada, de uma para 20min e depois para 45min, conforme exigido pela Portaria n° 42/2007 do Ministério do Trabalho .” Logo, não prospera a ofensa ao dispositivo. II . Importante ressaltar, ainda que existisse norma coletiva, que nos termos do art. 611-A, III, da CLT, é válida a redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos para jornadas de trabalho superiores a 6 horas. III . Recurso de revista não conhecido . 6. INTERVALO INTERJORNADA. DUPLA PEGADA. FRACIONAMENTO. SÚMULA 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A questão não foi resolvida pela ótica da flexibilização do intervalo por norma coletiva ou da dupla pegada/fracionamento (reclamante era cobrador). A insurgência não foi objeto dos embargos de declaração. Incide, pois o óbice da Súmula 297 do TST. II. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT, implica pagamento das horas subtraídas, como extraordinárias, com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. III. Recurso de revista não conhecido . 7. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. CONHECIDO E PROVIDO. I . O enunciado de Súmula nº 146 do TST prevê que " o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado , deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal ". Portanto, o pagamento em dobro trabalho prestado em domingos e feriados somente se dará caso o empregador não conceda folga compensatória ao empregado, hipótese dos autos, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula em questão. II . Todavia, quanto aos reflexos do repouso em outras parcelas, o recurso merece provimento. A condenação dos repousos referem-se a períodos anteriores à data contida na nova redação da Orientação jurisprudencial n° 394 da SbDI-I do TST, o que atrai a incidência da orientação jurisprudencial em sua redação anterior. Desse modo, a decisão regional, quanto ao tema, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001465-31.2011.5.15.0094. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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