- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo 0001103-11.2013.5.09.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PROMOÇÃO POR MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO EVIDENCIA EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamado, quanto ao tema em destaque, por aplicação do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de seu agravo de instrumento, a parte não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento efetivamente se encontra desfundamentado. Agravo não provido. 2. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CANCELAMENTO DA SÚMULA 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão agravada, impõe-se a sua reforma. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CANCELAMENTO DA SÚMULA 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CANCELAMENTO DA SÚMULA 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que, tratando-se de pretensão relativa ao recebimento de diferenças salarias decorrentes de promoções previstas em plano de cargos e salários, deve incidir a prescrição parcial, nos termos da OJ 404 da SBDI-1, posteriormente cancelada, em razão de sua conversão na Súmula 452/TST. Registrou que se trata de hipótese de lesão sucessiva, e não de ato único do empregador. Assim, manteve a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, na qual determinado o cálculo dos valores relativos às promoções por antiguidade, a contar de maio de 1995, mas, para fins de pagamento, a observância à prescrição parcial pronunciada. A questão jurídica representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. O critério distintivo entre prescrição parcial e total que vinha sendo adotado por esta Corte baseava-se na "vigência" ou não do PCS no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação: se em vigor, entendia-se apenas descumprido, incidindo a prescrição parcial (Súmula 452/TST); se não, tratava-se de alteração do pactuado, atraindo a prescrição total (Súmula 294/TST). Ocorre que ambas as súmulas citadas foram recentemente canceladas (Resolução 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025). No caso presente, tendo em vista que a última promoção, amparada no Plano de Cargos e Salários, ocorreu em maio de 1995, e que a presente ação somente foi ajuizada em 18/07/2013, a pretensão encontra-se irremediavelmente prescrita. Desse modo, o Tribunal Regional, ao entender incidente ao caso a prescrição parcial, violou o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001103-11.2013.5.09.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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