JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002799-17.2016.5.22.0002

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Recurso de Revista 0002799-17.2016.5.22.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS SUBSTITUÍDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PARCELAS NÃO PREVISTAS EM LEI. SÚMULA Nº 294 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior entende que a implantação de novo Plano de Cargos e Salários consiste em ato único do empregador, de modo que as pretensões oriundas da substituição de Plano de Carreira, quando alusivas a parcelas não previstas em lei, submetem-se à prescrição total, nos termos da primeira parte do disposto na Súmula nº 294 do TST, in verbis : " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ”. II. No presente caso, a reclamação trabalhista foi apresentada em 11/07/2016 e a reivindicação do Reclamante envolve o reconhecimento de progressões na carreira, com o respectivo pagamento de diferenças salariais, decorrente da adoção, eventualmente lesiva, pela Reclamada, de Plano de Cargos e Salários no ano de 2010 em substituição ao PCS anteriormente em vigor. III. Assim sendo, a hipótese dos autos não é de descumprimento de obrigação constante no regulamento interno anterior, mas de alteração do pactuado, por se tratar de ato único do empregador (substituição de plano de cargos e salários) ocorrido há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, para modificar direito não assegurado por determinação legal, o que atrai a prescrição total. Precedentes do TST no mesmo sentido. IV. Dessa forma, a Corte Regional, ao entender que a prescrição a ser aplicada, in casu , é a total, decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consagrada na Súmula nº 294 do TST. V. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002799-17.2016.5.22.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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