- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0011726-32.2017.5.03.0077, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. SUCESSÃODEEMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EXCLUSIVA DAS EMPRESAS SUCESSORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, quanto ao tema em epígrafe, pois entendeu que a responsabilidade da empresa sucedida está condicionada à existência de fraude no ato sucessório. II. Em se tratando desucessãodeempregadores, como regra, a responsabilidade exclusiva pelo adimplemento dos créditos trabalhistas é transferida para o sucessor, obrigando este ao pagamento das parcelas devidas à época em que ocorreu asucessão. III. Não estando noticiada no acórdão regional a ocorrência de fraude ou de absoluta insuficiência econômico-financeira das sucessoras, mantém-se a regra exposta, no sentido de responsabilizar exclusivamente as empresas sucessoras pelos créditos trabalhistas reconhecidos mediante decisão judicial. Julgados desta Corte Superior. IV . Se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência . V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011726-32.2017.5.03.0077. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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