- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0010016-08.2022.5.03.0107, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para que se verifique a sucessão de empregadores é necessária a coexistência dos seguintes requisitos: a modificação da estrutura jurídica na titularidade da empresa e a continuidade da prestação de serviços pelo empregado ao novo empregador (artigos 10 e 448 da CLT). 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que não restou demonstrada a existência de sucessão trabalhista entre as empresas reclamadas, pois não houve comprovação de transferência da atividade econômica, continuidade da prestação de serviços ou assunção do patrimônio empresarial. A simples coincidência de ramo de atuação ou o vínculo isolado de uma ex-empregada com outra empresa não é suficiente para caracterizar a sucessão. Assim, entendeu inexistir respaldo fático e jurídico para imputar responsabilidade solidária ou subsidiária às 3ª e 4ª reclamadas pelas obrigações trabalhistas pleiteadas. 3. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, como pretende o recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010016-08.2022.5.03.0107. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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