- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000599-85.2021.5.10.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão agravada, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta, na medida em que , "consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado" (E-RR-44600-87.2008.5.07.0008). II. Ademais, o reexame de fatos e provas não se confunde com reenquadramento jurídico da matéria decorrente de premissa fático-probatória exposta no acórdão recorrido. Sendo assim, não há falar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000599-85.2021.5.10.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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