- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000071-71.2013.5.08.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. FATO NOVO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO. Inviável apreciar, em instância extraordinária, a pretendida compensação com fundamento em “fato novo” que estaria a alterar a relação jurídica continuativa, cabendo ao interessado argui-lo por ocasião da liquidação de sentença, perante o juiz da execução, quando então será observado o contraditório e a ampla defesa. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO-AUTOR. ANÁLISE DE PEDIDOS SUCESSIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. 1. Claro está que o deferimento das sétimas e oitavas horas como extras aos substituídos importa no reconhecimento de que a jornada legal destes bancários é de seis horas. 2. Se a redução da jornada sem prejuízo da remuneração percebida é, como afirma o embargante, consequência lógica da decisão que afastou o enquadramento dos substituídos na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, nem mesmo precisa ser expresso no acórdão, não se justificando os embargos de declaração com o objetivo que se diga o óbvio. 3. Já a obrigação de fazer pretendida, envolve questões não debatidas, como a própria compensação convencional invocada pelo outro embargante e que se remeteu para apreciação do juiz da execução. 4. Assim, as pretensões envolvendo questões futuras em relação jurídica continuativa deverão ser todas resolvidas pelo juiz da execução, como já definido nos embargos declaratórios interpostos pelo réu. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000071-71.2013.5.08.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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