- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0020638-28.2022.5.04.0202, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica discutida foi clara e expressamente resolvida no acórdão embargado, concluindo-se que não se tratava de contrato de intermediação de mão-de-obra, mas intervenção municipal. Acresceu que “ Este Tribunal Superior entende que, nas hipóteses de intervenção, o ente público não pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas porventura devidos ”. 2. Não houve revolvimento de premissas fáticas, mas apenas reenquadramento jurídico dos fatos consignados no acórdão regional, de modo que improcede a alegada falta de prequestionamento. 3. O inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020638-28.2022.5.04.0202. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.