- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0001644-41.2015.5.02.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DETERMINADO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. DIFERENCIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 81 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1. A matéria objeto dos declaratórios foi direta e claramente enfrentada, concluindo-se que o quadro fático lançado no acórdão regional não evidencia a terceirização, mas um contrato de natureza comercial cujo objeto é a execução de determinada atividade, e não a intermediação de mão-de-obra. 2. Se o objeto do contrato é a execução de determinada atividade sem vinculação personalíssima com o trabalhador que o executa, não se está diante de terceirização de mão-de-obra e, em consequência, não há falar em responsabilidade subsidiária, sendo inaplicável o Tema 81 da Tabela de Recurso Repetitivo deste Tribunal Superior. 3. Assim, não há omissão ou obscuridade, mas apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido, porém, os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001644-41.2015.5.02.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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