Embargos de Declaração 0020713-92.2015.5.04.0661
1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 10/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADPF 324 E TEMA 725. SUBORDINAÇÃO DIRETA. DISTINÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O acórdão aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 324 e Tema 725 da Repercussão Geral, pelas quais foi reconhecida a licitude da terceirização mesmo nos casos em que o trabalhador está inserido na dinâmica empresarial do tomador dos serviços. 2. Nessas condições a afirmação de que existia uma relação subord…