JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020990-23.2021.5.04.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo 0020990-23.2021.5.04.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL (ART. 505, I, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a imediata aplicação de normas coletivas pactuadas após o ajuizamento da ação que estabelecem a compensação entre os valores das horas extras deferidas em ação judicial e aqueles recebidos a título de gratificação pelo exercício de função de confiança bancária. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas relações de trato continuado, havendo alteração na situação fática ou jurídica que ensejou a condenação, deve a parte comprová-la em sede de ação revisional, na forma do artigo 505, I, do CPC. 3. No caso, a matéria alusiva às normas coletivas em questão não foi objeto de debate na fase de conhecimento. Nessa linha, o TRT registrou que “ a presente ação foi ajuizada antes do marco coletivamente negociado, porquanto proposta em 2015, de sorte que não há falar na dedução buscada ”, e concluiu no sentido de que “ deve prevalecer o que foi decidido na fase de conhecimento, com força de coisa julgada. (...) Essa ordem apenas poderia ser afastada por ação revisional, na forma do art. 505, I, do CPC ”. 4. Em tal contexto, o TRT proferiu decisão que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior, não sendo possível divisar violação direta dos dispositivos da Constituição Federal indicados. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020990-23.2021.5.04.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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