- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0021074-64.2017.5.04.0233, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. WALMART . VALIDADE DA DISPENSA. PROGRAMA 'POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA'. INTERPRETAÇÃO, EXTENSÃO E EFEITOS . Em relação ao tema ' política de orientação para melhoria - regulamento interno - não observância - nulidade da dispensa - reintegração' , a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que é nula a dispensa de empregado - e, por conseguinte, é devida a sua reintegração -, na hipótese em que o empregador deixa de observar norma interna da empresa que estabelece procedimento para o ato de ruptura contratual. Assim, instituindo a empresa critérios e procedimentos para a dispensa do empregado, mesmo sem justa causa - Política de Orientação para Melhoria -, obriga-se a cumprir tais procedimentos e critérios mais favoráveis, que se integram a seu regulamento para os efeitos trabalhistas (art. 444, CLT; Súmula 51, I, TST). Logo, comprovada a existência do programa ' Política de Orientação para Melhoria' , mas não se evidenciando, nos autos, a observância desse regramento para a dispensa da Reclamante, torna-se inválida a ruptura contratual efetivada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021074-64.2017.5.04.0233. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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