JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000928-49.2019.5.05.0121

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000928-49.2019.5.05.0121, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRIVATIZAÇÃO OCORRIDA DO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o processo de privatização, ainda que ocorrido no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, tratadas na Súmula nº 331, V, do TST, atraindo a aplicação do item IV da referida Súmula nº 331, no sentido de que " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". 2. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Ademais, tendo o acórdão regional sinalado a inexistência de contrato de “natureza civil-comercial” firmado entre as rés, eventual reconhecimento da simples contratação comercial de serviços de transporte de mercadorias demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000928-49.2019.5.05.0121. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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