JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000426-32.2020.5.02.0254

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo 1000426-32.2020.5.02.0254, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O eg. Tribunal Regional, considerando a privatização da ré, ocorrida em julho de 2019, delimitou que se trata de contrato de prestação de serviços firmado entre particulares. Não houve, no caso, analise da controvérsia sob o enfoque trazido nas razões de recurso de revista, relacionada à condição de ente público à época do contrato de trabalho, razão pela qual é inviável o exame de sua responsabilidade subsidiária sob o enfoque da Súmula nº 331, V, do c. TST. A condenação subsidiária, portanto, se encontra em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta c. Corte. Incidente o comando inscrito no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Ausência de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000426-32.2020.5.02.0254. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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