- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0010166-78.2023.5.03.0163, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERPOSTO POR QUEM NÃO É SUCUMBENTE. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. MULTA DEVIDA. 1. Embora o agravo interno tenha previsão legal e regimental, ele só deve ser utilizado pela parte sucumbente. 2. No presente caso, o recurso de revista foi interposto pelo autor , motivo pelo qual a decisão que não o admite jamais poderia ser impugnada pelo réu, por falta de interesse recursal, o que justificou o reconhecimento da manifesta inadmissibilidade do agravo interposto pelo demandado, com incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Os embargos de declaração agora interpostos, mais uma vez estão fora de contexto ao insistir que o recurso de revista preencheu os requisitos legais e deve ser admitido, na medida em que, repita-se, não foi o réu-embargante quem recorreu de revista e, portanto, não é seu o interesse em vê-lo admitido. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010166-78.2023.5.03.0163. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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