- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Recurso de Revista 0215400-73.2003.5.02.0070, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SÓCIOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. LIMITAÇÃO A 50%. TEMA N.° 75 DO IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O acórdão regional manteve a decisão que indeferiu a expedição de ofício ao INSS para penhora de proventos de aposentadoria dos sócios da empresa executada, ao fundamento de que tais valores seriam absolutamente impenhoráveis, com base no art. 833, IV, do CPC/2015, e na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST. Assentou que a exceção prevista no § 2.º do referido dispositivo legal não se aplicaria ao crédito trabalhista. Contudo, essa interpretação destoa da tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR n.º 75-58.2020.5.04.0403 (Tema 75) , que pacificou a controvérsia ao estabelecer que: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Nos termos do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, sendo legítima a sua equiparação, para fins de execução, à prestação alimentícia mencionada no § 2.º do art. 833 do CPC. O art. 529, § 3.º, do mesmo diploma, autoriza, ainda, o desconto de até 50% dos rendimentos líquidos, assegurando-se o mínimo existencial. Assim, revela-se contrária à jurisprudência consolidada desta Corte a decisão que afasta, de forma categórica e sem análise da proporcionalidade, a possibilidade de penhora parcial de proventos de aposentadoria para a quitação de crédito trabalhista. Logo, é plenamente viável a expedição de ofício ao INSS, a fim de se obter informações acerca da existência de eventuais rendimentos em nome dos sócios executados e autorizada a penhora de quaisquer rendimentos (art. 833, §2.º, do CPC), observado percentual previsto no art. 529, §3.º do CPC, nos limites pedidos na exordial, até integral satisfação do crédito exequendo. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0215400-73.2003.5.02.0070. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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