- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0021252-36.2019.5.04.0332, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS – RELAÇÃO COMERCIAL – INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 331, IV – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme registrado pela decisão agravada, constou do acórdão regional que “ Do exame dos autos, denota-se que a empregadora do autor (EXPANSAO BRASIL SERVICOS PARA TELEFONIA LTDA) manteve contrato com a segunda reclamada durante o período contratual do autor, conforme demonstram os aditivos contratuais e termos de rescisão de ID 63158dd e seguintes ” e que “ É possível extrair que o pacto contratual mantido entre as reclamadas se relacionava com a comercialização de produtos e serviços da segunda reclamada através da primeira ré ”, bem como que “ Ou seja, não se tratava de mera relação comercial, mas sim de verdadeira prestação de serviços ”. Nesse contexto, é possível se extrair do acórdão regional que as reclamadas firmavam verdadeiro contrato de representação comercial, não tendo a Corte local feito qualquer registro no sentido da existência de elementos capazes de descaracterizar a natureza comercial do referido pacto celebrado entre as rés, não podendo tal relação, portanto, ser equiparada à terceirização de serviços. Importante destacar que de fato o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido pela inaplicabilidade do conteúdo do item IV da Súmula/TST nº 331 aos contratos de representação comercial. Precedentes. Assim, mostra-se irrepreensível a decisão agravada que, diante da existência de contrato de representação comercial firmado entre as partes, concluiu pela impossibilidade de aplicação dos termos da Súmula/TST nº 331, IV, à hipótese dos autos, dando, portanto, provimento ao recurso de revista da 2ª reclamada para excluir a sua responsabilidade subsidiária. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021252-36.2019.5.04.0332. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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