- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista 0012114-20.2019.5.15.0015, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo reclamante contra a decisão que deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada para excluir sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou a existência de contrato firmado entre as empresas, cujo objeto consistia na comercialização, com exclusividade, dos serviços e produtos da segunda reclamada em sua área de atuação. 3. Contudo, decidiu tratar-se de contrato de prestação de serviços e, por isso, reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 4. Não obstante o decidido, a hipótese dos autos refere-se a contrato de natureza mercantil, e não à terceirização típica de mão de obra. 5. Nesse contexto, não merece reparos a decisão agravada, pois o contrato de representação comercial, ainda que contenha cláusula de exclusividade, não autoriza a responsabilização subsidiária da empresa de telefonia. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012114-20.2019.5.15.0015. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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