JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0119557-26.2023.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Mandado de Segurança 0119557-26.2023.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL SOFRIDO NO TRABALHO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual o Impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do ora Recorrente, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional (transtornos psíquicos, decorrentes de assédio moral sofrido no trabalho). 2. Ocorre que, em consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 1.ª Região, verifica-se que foi celebrado acordo no processo matriz (Reclamação Trabalhista n.º 0100741-95.2023.5.01.0452), homologado por sentença proferida em 21/2/2025, com extinção do débito trabalhista registrada em 17/3/2025, em razão do cumprimento do mencionado acordo, encontrando-se o feito arquivado definitivamente desde 14/5/2025. 3. Tem-se, por conseguinte, a perda superveniente do interesse jurídico do Impetrante, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0119557-26.2023.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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