JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0106838-75.2024.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Mandado de Segurança 0106838-75.2024.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a litisconsorte passiva foi reintegrada aos quadros do impetrante, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional (transtornos psíquicos decorrentes de assédio moral sofrido no trabalho). 2. Ocorre que, após consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 1.ª Região, verifica-se ter sido proferida sentença de mérito no feito matriz, em 16/12/2025, o que ensejou a interposição de Recursos Ordinários. Tem-se, por conseguinte, a perda superveniente do interesse jurídico do impetrante, o que provoca a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 3. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0106838-75.2024.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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