JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0012213-59.2024.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Mandado de Segurança 0012213-59.2024.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE COBRANÇAS INDEVIDAS NO TRABALHO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual o impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do ora recorrente, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional (transtornos psíquicos, decorrentes de cobranças indevidas no trabalho). 2. Ocorre que, após consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 15.ª Região, verifica-se ter sido proferida sentença de mérito no feito matriz, em 15/4/2025. Tem-se, por conseguinte, a perda superveniente do interesse jurídico do impetrante, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 3. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012213-59.2024.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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