- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001198-49.2017.5.02.0464, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA CLÁUSULA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL EM PARTE DO PERÍODO IMPRESCRITO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de horas extras deferidas em razão da incorreta fruição do intervalo intrajornada. O Regional, analisando a cláusula normativa que previu a redução do intervalo, consignou a existência de condicionante à sua aplicação, qual seja, a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. E, examinando as Portarias Ministeriais colacionadas aos autos, o Tribunal constatou que, em determinados períodos, não havia o referido consentimento. Por tal razão, deferiu ao reclamante as horas extras vindicadas, tão somente nos referidos interregnos. O posicionamento adotado pelo Regional não tem aderência estrita ao Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, na medida em que não houve a declaração de nulidade da norma coletiva. Ao revés. O comando decisório visou, justamente, garantir a plena eficácia e aplicabilidade da cláusula pactuada. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Mantida a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001198-49.2017.5.02.0464. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.