JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000110-33.2019.5.05.0013

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0000110-33.2019.5.05.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA PELA RECLAMADA QUANTO AO LIMITE DE JORNADA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO INTERVALO PREVISTO EM INSTRUMENTO COLETIVO. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Regional registrou expressamente, no acórdão proferido, que, apesar de haver norma coletiva prevendo a jornada diária de 7h20min e redução do intervalo intrajornada para o trabalhador dessa respectiva jornada, ficou constatado que o reclamante laborava por período superior ao ajustado. A título de exemplo, a Corte regional indicou o dia 22.9.18, em que ficou constatada a jornada diária de 8,47h. Desse modo, o Tribunal Regional concluiu que, “inobservada a norma coletiva quanto ao limite jornada diária, não há como aplicar o intervalo lá trazido, devendo ser aplicada regra geral da CLT”. Estabelecido o contexto, verifica-se que a controvérsia dos autos não diz respeito à validade da norma coletiva, mas ao descumprimento dos requisitos nela contidos. Logo, a hipótese dos autos realmente não se amolda ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do STF, pois, apesar de reconhecida a validade da norma coletiva, houve o descumprimento dos seus termos na prática, ensejando o pagamento das horas extras pleiteadas pelo reclamante. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000110-33.2019.5.05.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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