JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0024779-76.2015.5.24.0106

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0024779-76.2015.5.24.0106, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. OJ N.º 142 DA SBDI-1 DO TST. NULIDADE DO JULGAMENTO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, arguindo a nulidade do julgamento proferido por esta Primeira Turma. Noticia que foi dado efeito infringente aos Embargos de Declaração opostos pela reclamada, sem que houvesse intimação da parte contrária. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 142 da SBDI-1 do TST, “é passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária”. Uma vez constatado que o reclamante não foi previamente intimado acerca dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada, e que esta Primeira Turma conheceu e deu provimento ao recurso, conferindo-lhe efeito modificativo, torna-se imperioso o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido – tornando-o sem efeito -, bem como de todos os atos processuais posteriores, para que seja oportunizado prazo para que o reclamante se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela reclamada, nos termos em que determina o art. 1023, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024779-76.2015.5.24.0106. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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